Conhecida como Lei Maria da Penha a lei número 11.340 decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006.
Dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.
O nome
A farmacêutica Maria da Penha, que dá nome à lei contra a violência doméstica.O caso nº 12.051/OEA de Maria da Penha (também conhecida como Leticia Rabelo) Maia Fernandes foi o caso homenagem a lei 11.340. Agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.
A lei
A lei alterou o Código Penal brasileiro e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos.
Importante conquista
(2008) - A Lei Maria da Penha (11.340/06) é considerada uma importante conquista no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Recebeu esse nome como forma de homenagear a pessoa símbolo dessa luta, Maria da Penha Fernandes, que sobreviveu a duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido, ficou paraplégica, mas se engajou na luta pelos direitos da mulher e na busca pela punição dos culpados. No seu caso, a punição do marido agressor só veio 19 anos e 6 meses depois.
A lei triplicou a pena para agressões domésticas - a pena máxima foi de um para três anos. Antes da lei, o crime de violência doméstica era considerado de "menor potencial ofensivo" e julgado nos juizados especiais criminais junto com causas como briga de vizinho e acidente de trânsito.
A lei estipula a criação, pelos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, de juizados especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para dar mais agilidade aos processos.
Além disso, as investigações são mais detalhadas do que antes, com depoimentos também de testemunhas.
A lei alterou o Código Penal e permitiu que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acabou com as penas pecuniárias, aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas. Alterou ainda a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A lei também trouxe uma série de medidas para proteger a mulher agredida, que está em situação de agressão ou cuja vida corre riscos. Entre elas, a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor. A violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica.
Críticas Positivas
A juíza Andréia Pachá considera a lei um marco na luta contra a violência doméstica, segundo ela "Eu acho que muito mais do que um problema com conseqüências graves, a violência doméstica é fruto da ignorância[...]". A maioria dos segmentos da sociedade, incluindo a Igreja Católica, consideraram a lei muito bem-vinda. Inclusive em 1990 a Campanha da Fraternidade, instituída pela CNBB, escolheu o tema “Mulher e Homem — Imagem de Deus”, fazendo clara referência a igualdade de gêneros. Na Câmara, a deputada representante da bancada feminina Sandra Rosado do PSB, chamou a atenção de suas companheiras para a aplicação da lei com rigor e prioridade.
Os Evangélicos também consideram a lei importante. A Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB), por exemplo, elaborou uma cartilha onde condena severamente a violência praticada contra a mulher, “Temas e conversas – pelo encontro da paz e superação da violência doméstica”. Curiosamente, a própria Bíblia condena toda forma de violência contra o assim chamado "sexo frágil", em diversas passagens do Novo Testamento.
Críticas Negativas
Alguns críticos alegam que, embora mais rara, a violência contra o homem também é um problema sério, minorizado pela vergonha que sentem em denunciar agressões sofridas por parte de companheiras agressivas. É caracterizada pela coação psicológica, estelionato (como casamentos por interesse), arremesso de objetos e facadas.
Um dos pontos chave é que o artigo 5º da constituição garante direitos iguais a todos, portanto o termo "violência contra a mulher" é incompleto, pois separa a violência "[...] contra as mulheres dos demais". Um caso típico, foi a série de críticas propugnadas por um juiz de Sete Lagoas, Edilson Rumbelsperger Rodrigues, contra a lei, segundo ele, entre argumentos a respeito de Adão e Eva, "A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado."
Uma outra crítica vem do delegado Rafael Ferreira de Souza, ele afirma "Quantas vezes presenciei a própria mulher, vítima de uma ameaça ou de uma lesão corporal, desesperada (literalmente) porque seu companheiro ficaria preso, [...]".
Lei Maria da Penha e a criminalização do masculino
(23/03/2007 - Por Alexandre Magno Fernandes Moreira) - A chamada "Lei Maria da Penha" tem sido aclamada de modo quase unânime pela doutrina nacional. Porém, seu texto contém armadilhas totalitárias que serão analisadas neste artigo.
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 1°). Finalidade louvável, sem dúvida, o que a tornou motivo de aclamação praticamente unânime da doutrina nacional. Porém, em uma situação dessas, vem logo à mente, a advertência de Nelson Rodrigues de que “a unanimidade é burra”, pois nos incita ao simples adesismo, sem uma reflexão crítica.
A lei contém diversos problemas que merecem uma análise mais profunda da doutrina e da jurisprudência.
Em primeiro lugar, sua duvidosa constitucionalidade. A Constituição de 1988 é peremptória ao determinar que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5°, I). Obviamente, a própria Constituição prevê exceções a favor da mulher, como a licença-maternidade gozada nem tempo superior à licença-paternidade (art. 7°, XVIII e XIX). Exatamente por serem excepcionais essas normas, incide o princípio de hermenêutica (“as exceções devem ser interpretadas restritivamente”) que proíbe a utilização da analogia para criar novas discriminações a favor da mulher ou de quem quer que seja.
Esse é o mesmo raciocínio utilizado em diversas leis que visam proteger os “direitos das minorias”, como o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973); a lei dos crimes de preconceito (Lei 7.716/1989) [1]; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990); e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) [2]. A pretexto de combater a discriminação, criam-se novas diferenciações, em flagrante desrespeito ao princípio da igualdade que, ressalte-se, só pode ser excepcionado pela própria Constituição.
Se um neófito em Direito examinar a lei, vai imaginar que acabou de ser criada uma realidade inteiramente nova para a mulher. Chega a ser risível o art. 2° ao dispor que “toda mulher... goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. Aliás, se fizéssemos uma interpretação literal, chegaríamos à surreal conclusão de que a lei equiparou a mulher ao ser humano! No art. 6°, a lei chega a dispor que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de violação aos direitos humanos. Ora, sabe-se que a lei não tem palavras inúteis, mas, nesses casos, utilizar os artigos citados é um verdadeiro desafio hermenêutico!
Porém, a criminalização do homem enquanto tal encontra-se especificamente no art. 7°, II, da lei, que define uma das modalidades da violência doméstica e familiar contra as mulheres: a chamada “violência psicológica”. Em quatro linhas, o inciso trata de uma miríade de condutas que causem “dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações”. A violência psicológica é de ação livre, ou seja, pode ser cometida por qualquer meio que possa atingir os resultados previstos.
A lei, porém, enumera um rol exemplificativo de condutas: “ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir”. A despeito de a ameaça e o constrangimento estarem previstos como crimes no Código Penal, as outras condutas são conceituadas de modo excessivamente aberto, em flagrante violação ao princípio da taxatividade [3].
Vejamos exemplos banais dos extremos a que pode chegar essa definição: “explorar” tem vários significados e um deles é “abusar da boa-fé ou da situação especial de alguém”. O termo é tão vago que pode significar qualquer coisa, como a conduta do homem que não lava a louça suja. Da mesma, forma “ridicularizar” significa “zombar, caçoar” [4]. Em princípio, o homem que ri de alguma atitude de sua mulher está cometendo violência doméstica.
O Estado, com suas costumeiras pretensões totalitárias, entra na vida familiar e disciplina o que é ou não permitido. De repente, pequenos atritos diários podem ser considerados crimes ou dar ensejo a indenizações por dano moral. A pretexto de proteger a mulher, a lei considera-a como incapaz de cuidar de sua higidez mental [5], podendo ser “ferida em sua auto-estima” por qualquer palavra ou atitude dissonante do companheiro!
A aplicação literal desse dispositivo levará inevitavelmente ao “Direito Penal do Autor”, doutrina segundo a qual o delito:
“Constitui o signo ou sintoma de uma inferioridade moral, biológica ou psicológica... o ato é apenas uma lente que permite ver alguma coisa daquilo onde verdadeiramente estaria o desvalor e que se encontra em uma característica do autor. Estendendo ao extremo esta segunda opção, chega-se à conclusão de que a essência do delito reside numa característica do autor, que explica a pena”. [6]
Assim, ser punido por atos que inevitavelmente ocorrem no cotidiano de um casal, significa penalizar o homem como tal e não os fatos em si. Enfim, nos dias de hoje, ser homem pode ser um crime, exceto se pertencer a alguma minoria legalmente protegida, como negros, índios, idosos, crianças, adolescentes e, em um futuro próximo, homossexuais. Nesses casos, a “condição moralmente inferior” do homem pode ser “compensada” pelo fato de que a lei o considera também como uma vítima!
[1] Ressalte-se que o Projeto de Lei 5003-B/2001, já aprovado na Câmara dos Deputados, considera como crime o preconceito contra homossexuais.
[2] É interessante verificar a ideologia implícita nessas leis: existem opressores e oprimidos. Os primeiros são os homens adultos e “brancos” e os oprimidos são todo o resto, que precisam de proteção. É nítida a semelhança com a ideologia marxista: basta trocar “homem adulto e branco” por burguesia e todos os outros por proletariado.
[3] De acordo com esse princípio, a lei penal deve prever com exatidão a conduta incriminada, para que as pessoas saibam exatamente o que é proibido.
[4] As definições foram retiradas no Dicionário Houaiss, versão eletrônica.
[5] É inevitável a lembrança do Código Civil de 1916, que considerava a mulher casada como uma pessoa relativamente incapaz, que deveria ser protegida, inclusive com a instituição do dote.
[6] ZAFFARONI, E. Raúl, BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, v. I, p. 131.
Os homens também necessitam da proteção especial prevista na Lei Maria da Penha?
(19/01/2009 - Por Lindinalva Rodrigues Correa) Narra os fundamentos legais e constitucionais que garantem somente às mulheres uma política especial de proteção afirmativa, com vista a assegurar ao gênero feminino o benéfico tratamento processual diferenciado previsto na Lei Maria da Penha.
A recente e polêmica decisão de um magistrado do Juizado Especial Criminal de Cuiabá-MT, que aplicou, segundo o próprio “por analogia”, as medidas de proteção da Lei Maria da Penha em favor de um homem que estaria sofrendo violência doméstica praticada por uma mulher, obriga-nos a algumas oportunas reflexões. Passemos então a elas:
Sobre a justificativa do juiz do juizado especial criminal que entendeu que os homens também fariam jus às normas protetoras elencadas na Lei Maria da Penha, em razão da constatação formal-constitucional simplista e idealizaria de que “todos são iguais perante a lei”, recorro novamente aos comentários de Streck, que ao ser perquirido acerca dos avanços femininos na sociedade brasileira, indagou: “de que mulher vocês estão falando, já que estamos em um país que pode ser dividido, por faixa de renda per capita, em Itália, Colômbia, Quênia e Somália... Nesse contexto, por certo estavam a falar da mulher ‘italiana’...! Mas, pergunto: e o que sobra para a ‘queniana’ ou a ‘somalis’ brasileiras? Ora, não existe ‘a mulher’. Existem ‘várias mulheres’....” Segundo investigação feita pela ONG Human Rights Watch, em nosso país, concluiu-se que de cada 100 mulheres brasileiras assassinadas, 70 o são no âmbito de suas relações domésticas. [2] Todas as pesquisas demonstram que o lar, o âmbito doméstico e familiar, na maioria dos casos, institui o local de risco para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Conforme Soares: “A ameaça do ponto de vista das mulheres, não vem de fora, quando se trata de agressão física. Está na casa, não na rua; é episódio inscrito em dinâmicas típicas da vida privada, o que evidentemente não lhe reduz a gravidade, antes a aprofunda”. [3]
Parece-nos claro que o ordenamento jurídico brasileiro não só permite ao Estado a promoção de políticas de ações afirmativas, como as impõe, a fim de que sejam alcançados os direitos fundamentais baseados no artigo 3º da Constituição Federal, pois na sua redação temos o emprego de verbos como “erradicar, construir, reduzir e promover”, devendo o ente público desenvolver um comportamento ativo, positivo e eficaz neste sentido.
De outra parte, o art. 5º, caput, da Constituição Federal, analisado em conjunto com o art. 3º, ao afirmar que todos são iguais perante a lei, estabelece que: o Estado garantirá a todos o direito à igualdade, sem ignorar as desigualdades existentes, que motivam, dentre outras medidas, a criação das normas de ação afirmativa, visando o alcance do ideal de igualdade efetivo idealizado pelo legislador constituinte ao descrevê-lo formalmente, sendo certo que o igual tratamento pela lei, para ser legítimo, pressupõe uma igualdade de fato preexistente. Constatando-se que não há igualdade de fato entre homens e mulheres, tratarem-se desiguais como se iguais fossem, é que constituiria a verdadeira inconstitucionalidade.
Ademais, a Lei Maria da Penha não criou um só tipo penal, que continuaram os mesmos que sempre foram, alcançando homens e mulheres indistintamente, sem fazer qualquer distinção, tanto para figurarem no pólo passivo como no ativo, quer quanto ao tipo penal ao qual se responderá, tal como em relação à pena prevista em lei para tais delitos e sem definir qualquer tipo penal que exigisse como sujeito passivo exclusivamente pessoa do sexo feminino, criou tão somente mero procedimento, com vista à peculiar e necessária proteção às maiores vítimas de violência doméstica e familiar, que incontestavelmente são AS MULHERES, fato que não se pode negar, já que para isso temos dados numéricos e em números até os operadores jurídicos mais resistentes crêem, posto que a violência praticada contra as mulheres, conhecida como violência de gênero, constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos.
Portanto, ainda que inegáveis os avanços femininos rumo à igualdade real de gênero, é notório, conforme explicitado no tópico anterior, que as mulheres necessitam, e muito, da proteção especial oferecida hoje pela Lei Maria da Penha. Tão claro, tão simples, e uma enorme quantidade de operadores jurídicos a divergir, insistindo em negar às mulheres o direito de reagir à violência e à efetiva proteção Estatal de seus direitos humanos. A quem interessa manter as mulheres sob controle?
É inevitável a conclusão de que respeitadas as regras de conexão e continência, ante a própria causa da existência da Lei Maria da Penha, que indubitavelmente deva ser aplicada tão somente nos casos de violência doméstica e familiar praticados contra MULHER, pela razão pura e simples de que somente as mulheres são vítimas de violência de gênero, o que ocorre em número significativo, que por si só justifica a existência de uma lei especial que as protejam.
Evidentemente, não se nega que os homens podem ser vítimas de violência doméstica, tal como não se ignora que as mulheres são perfeitamente capazes de praticá-las. Contudo, é notório que a quantidade inexpressiva de tais casos comparados àqueles que vitimam mulheres, já que os homens, felizmente para eles, nunca sofreram a famigerada violência de gênero, jamais haveria de justificar a existência de uma lei especial de proteção como a Lei Maria da Penha em prol dos mesmos.
Ademais, como a inédita decisão teria concedido medidas de proteção a fim de impedir a mulher agressora de se aproximar ou manter contato com o homem agredido, sabe-se que não haveria qualquer necessidade de se aplicar a Lei Maria da Penha no caso em exame, porque a Lei dos Juizados Especiais Criminais, no artigo 69, parágrafo único, sem fazer qualquer distinção quanto ao sexo da vítima, é muito clara ao dispor que nos casos de violência doméstica e familiar, o juiz poderá determinar como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência da vítima e dentro deste contexto, também se poderia proibir a aproximação ou contato da autora do fato da residência ou local de trabalho do ofendido.
Portanto, tal decisão carece de amparo legal, além de acirrar ainda mais os ânimos dos litigantes nos casos em que os homens ostentam dificuldades de assumir suas responsabilidades nas agressões, ocasiões em que distorcem os fatos até encontrarem uma maneira de “justificar” para si e para terceiros suas atitudes violentas e abusivas, colocando na própria vítima a culpa e responsabilidade exclusiva pelas agressões por eles perpetradas, episódios em que os agressores encontrarão neste tipo de interpretação judicial extremamente expansiva, mais uma maneira de tumultuar o processo, alterando a situação real, o que, sem dúvidas, poderá servir de argumento para desestimular as mulheres vítimas de violência doméstica de procurarem ajuda, por medo de represálias, razão que torna a decisão ora repudiada bem mais perigosa do que à primeira vista possa parecer.
Concluo afirmando que ao continuarmos ignorando de forma ingênua ou autoritária as evidentes desigualdades do tratamento dispensado a homens e mulheres em todos os tempos e na atualidade, estaremos de forma expressa ou velada negando sem êxito a história de subjugação do feminino aos ditames masculinos e transformando gritantes diferenças culturais de gênero (masculino e feminino) em uma estereotipada e ridicularizada guerra entre sexos (homem e mulher), diante de um injustificado e “oculto” receio de que o “mundo masculino” esteja ameaçado pela “ditadura do feminino”, que alguns menos atentos vêem nos dispositivos da Lei Maria da Penha, avançaremos sem entender o sentido e a origem de tanta violência contra mulheres, sendo certo que deste modo também não conseguiremos combatê-la, numa contenda desgastante e inacabável em que, certamente, não haverá vencedores, já que um gênero carece indubitavelmente do outro, para a própria sobrevivência.
Referências
[1] Streck, op. Cit., 2004, p.118
[2] Human Rights Watch, abril de 1997. Injustiça Criminal x Violência contra a Mulher no Brasil. Número de catálogo, Library of Congress: 97-71949.
[3] SOARES, L.E.; SOARES, B.M & CARNEIRO, L.P., 1996. Violência contra a mulher: as DEAMs e os pactos domésticos. In: Violência e Política no Rio de Janeiro (Soares, L.E. orgs.), p. 66. Rio de Janeiro: Ed. Relume Dumará / ISER.
Uma breve análise da Lei Maria da Penha
(Janeiro de 2009 - Por fábio Dantas de Oliveira) - A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), criada para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, tem se mostrado bastante polêmica no cenário jurídico pátrio, gerando palpitantes debates.
A referida lei ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros, que tentou assassiná-la por duas vezes.
Segundo estabelece o art. 226, § 8º da Constituição Federal, "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Conforme se observa, a Carta Magna demonstra, de forma expressa, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica. Segundo Dias, ao fazer uma análise do ciclo de violência contra a mulher:
Os resultados são perversos. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras experiências sexuais; 52% são alvo de assédio sexual; 69% já foram agredidas ou violadas. Isso tudo, sem contar o número de homicídios praticados pelo marido ou companheiro sob a alegação de legítima defesa da honra.
Ainda que tais dados sejam surpreendentes, é preciso atentar que esses números não retratam a realidade, pois a violência é subnotificada, somente 10% das agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da polícia. É difícil denunciar alguém que reside sob o mesmo teto, pessoa com quem se tem um vínculo afetivo e filhos em comum e que, não raro, é o responsável pela subsistência da família. A conclusão só pode ser uma: as mulheres nunca param de apanhar, sendo a sua casa o lugar mais perigoso para elas e os filhos.
Quanto à sua abrangência, a Lei objeto de análise se destina tão-somente às mulheres em situação de violência:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Vale destacar que, no momento em que a lei abriga a mulher, sem a distinção de sua orientação sexual, o alcance da norma abrange tanto as lésbicas como travestis, transexuais e transgêneros que mantêm relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio. Em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção. Na lição de Dias:
No que diz com o sujeito passivo, há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Nesse conceito encontram-se as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenha identidade com o sexo feminino. A agressão contra elas no âmbito familiar também constitui violência doméstica.
Essa delimitação ao sexo feminino suscitou um possível questionamento acerca da inconstitucionalidade da lei em comento por haver violação ao princípio da isonomia previsto nos arts. 5º, inc. I e 226, 8º da Carta Magna. Na dicção de Santin apud Cunha e Pinto:
Como se vê o pretexto de proteger a mulher numa pseudopostura "politicamente correta" a nova legislação é visivelmente discriminatória no tratamento do homem e mulher, ao prever sanções a uma das partes do gênero humano, o homem, pessoa do sexo masculino, e proteção especial à outra componente humana a mulher, pessoa do sexo feminino, sem reciprocidade, transformando o homem num cidadão de segunda categoria em relação ao sistema de proteção contra a violência doméstica, ao proteger especialmente a mulher, numa aparente formação da casta feminina.
Por outro lado, parte da doutrina se inclina pela aplicação de uma norma de proteção às mulheres que se encontram em posição de inferioridade em relação aos homens, sendo na maior parte das vezes as principais vítimas no âmbito da violência doméstica.
É certo que a Constituição Federal, no art. 5º, caput, e inciso I, consagra que todos devem ser iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, deve-se buscar não apenas a igualdade formal, mas também a igualdade material, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Conforme ensinamento de Lenza:
Isso porque, no estado Social Ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei.
Essa busca por uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, reconheça-se, eterniza-se na sempre lembrada, com emoção, Oração aos Moços, de Rui Barbosa, inspirado na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Esses critérios podem servir de parâmetros para a aplicação das denominadas discriminações positivas, ou affirmatives actions, na medida em que, segundo David Araújo e Nunes Júnior, "... o constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender, mereceriam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições.
Portanto, a Lei Maria da Penha inaugurou uma nova fase, na medida em que dispensou à mulher um tratamento diferenciado, como forma de reparar uma omissão histórica do Estado e da sociedade brasileira diante da violência constatada nas relações afetivas ou de coabitação. Não se deve olvidar que o ordenamento pátrio por diversas vezes tratou de forma distinta homens e mulheres, a exemplo do art. 100, inc. I, do CPC, que determina o foro especial da mulher na ação de separação e divórcio.
Esse tratamento diferenciado objetiva corrigir a discrepância entre o ideal igualitário predominante nas sociedades democráticas modernas e encontra guarida em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro.
Vale ressaltar que já existe farta jurisprudência no sentido de reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, a exemplo do seguinte julgado.
CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PENA EXACERBADA - REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE.
A farmacêutica Maria da Penha, que dá nome à lei contra a violência doméstica.O caso nº 12.051/OEA de Maria da Penha (também conhecida como Leticia Rabelo) Maia Fernandes foi o caso homenagem a lei 11.340. Agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.
A lei
A lei alterou o Código Penal brasileiro e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos.
Importante conquista
(2008) - A Lei Maria da Penha (11.340/06) é considerada uma importante conquista no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Recebeu esse nome como forma de homenagear a pessoa símbolo dessa luta, Maria da Penha Fernandes, que sobreviveu a duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido, ficou paraplégica, mas se engajou na luta pelos direitos da mulher e na busca pela punição dos culpados. No seu caso, a punição do marido agressor só veio 19 anos e 6 meses depois.
A lei triplicou a pena para agressões domésticas - a pena máxima foi de um para três anos. Antes da lei, o crime de violência doméstica era considerado de "menor potencial ofensivo" e julgado nos juizados especiais criminais junto com causas como briga de vizinho e acidente de trânsito.
A lei estipula a criação, pelos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, de juizados especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para dar mais agilidade aos processos.
Além disso, as investigações são mais detalhadas do que antes, com depoimentos também de testemunhas.
A lei alterou o Código Penal e permitiu que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acabou com as penas pecuniárias, aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas. Alterou ainda a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A lei também trouxe uma série de medidas para proteger a mulher agredida, que está em situação de agressão ou cuja vida corre riscos. Entre elas, a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor. A violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica.
Críticas Positivas
A juíza Andréia Pachá considera a lei um marco na luta contra a violência doméstica, segundo ela "Eu acho que muito mais do que um problema com conseqüências graves, a violência doméstica é fruto da ignorância[...]". A maioria dos segmentos da sociedade, incluindo a Igreja Católica, consideraram a lei muito bem-vinda. Inclusive em 1990 a Campanha da Fraternidade, instituída pela CNBB, escolheu o tema “Mulher e Homem — Imagem de Deus”, fazendo clara referência a igualdade de gêneros. Na Câmara, a deputada representante da bancada feminina Sandra Rosado do PSB, chamou a atenção de suas companheiras para a aplicação da lei com rigor e prioridade.
Os Evangélicos também consideram a lei importante. A Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB), por exemplo, elaborou uma cartilha onde condena severamente a violência praticada contra a mulher, “Temas e conversas – pelo encontro da paz e superação da violência doméstica”. Curiosamente, a própria Bíblia condena toda forma de violência contra o assim chamado "sexo frágil", em diversas passagens do Novo Testamento.
Críticas Negativas
Alguns críticos alegam que, embora mais rara, a violência contra o homem também é um problema sério, minorizado pela vergonha que sentem em denunciar agressões sofridas por parte de companheiras agressivas. É caracterizada pela coação psicológica, estelionato (como casamentos por interesse), arremesso de objetos e facadas.
Um dos pontos chave é que o artigo 5º da constituição garante direitos iguais a todos, portanto o termo "violência contra a mulher" é incompleto, pois separa a violência "[...] contra as mulheres dos demais". Um caso típico, foi a série de críticas propugnadas por um juiz de Sete Lagoas, Edilson Rumbelsperger Rodrigues, contra a lei, segundo ele, entre argumentos a respeito de Adão e Eva, "A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado."
Uma outra crítica vem do delegado Rafael Ferreira de Souza, ele afirma "Quantas vezes presenciei a própria mulher, vítima de uma ameaça ou de uma lesão corporal, desesperada (literalmente) porque seu companheiro ficaria preso, [...]".
Lei Maria da Penha e a criminalização do masculino
(23/03/2007 - Por Alexandre Magno Fernandes Moreira) - A chamada "Lei Maria da Penha" tem sido aclamada de modo quase unânime pela doutrina nacional. Porém, seu texto contém armadilhas totalitárias que serão analisadas neste artigo.
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 1°). Finalidade louvável, sem dúvida, o que a tornou motivo de aclamação praticamente unânime da doutrina nacional. Porém, em uma situação dessas, vem logo à mente, a advertência de Nelson Rodrigues de que “a unanimidade é burra”, pois nos incita ao simples adesismo, sem uma reflexão crítica.
A lei contém diversos problemas que merecem uma análise mais profunda da doutrina e da jurisprudência.
Em primeiro lugar, sua duvidosa constitucionalidade. A Constituição de 1988 é peremptória ao determinar que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5°, I). Obviamente, a própria Constituição prevê exceções a favor da mulher, como a licença-maternidade gozada nem tempo superior à licença-paternidade (art. 7°, XVIII e XIX). Exatamente por serem excepcionais essas normas, incide o princípio de hermenêutica (“as exceções devem ser interpretadas restritivamente”) que proíbe a utilização da analogia para criar novas discriminações a favor da mulher ou de quem quer que seja.
Esse é o mesmo raciocínio utilizado em diversas leis que visam proteger os “direitos das minorias”, como o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973); a lei dos crimes de preconceito (Lei 7.716/1989) [1]; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990); e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) [2]. A pretexto de combater a discriminação, criam-se novas diferenciações, em flagrante desrespeito ao princípio da igualdade que, ressalte-se, só pode ser excepcionado pela própria Constituição.
Se um neófito em Direito examinar a lei, vai imaginar que acabou de ser criada uma realidade inteiramente nova para a mulher. Chega a ser risível o art. 2° ao dispor que “toda mulher... goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. Aliás, se fizéssemos uma interpretação literal, chegaríamos à surreal conclusão de que a lei equiparou a mulher ao ser humano! No art. 6°, a lei chega a dispor que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de violação aos direitos humanos. Ora, sabe-se que a lei não tem palavras inúteis, mas, nesses casos, utilizar os artigos citados é um verdadeiro desafio hermenêutico!
Porém, a criminalização do homem enquanto tal encontra-se especificamente no art. 7°, II, da lei, que define uma das modalidades da violência doméstica e familiar contra as mulheres: a chamada “violência psicológica”. Em quatro linhas, o inciso trata de uma miríade de condutas que causem “dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações”. A violência psicológica é de ação livre, ou seja, pode ser cometida por qualquer meio que possa atingir os resultados previstos.
A lei, porém, enumera um rol exemplificativo de condutas: “ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir”. A despeito de a ameaça e o constrangimento estarem previstos como crimes no Código Penal, as outras condutas são conceituadas de modo excessivamente aberto, em flagrante violação ao princípio da taxatividade [3].
Vejamos exemplos banais dos extremos a que pode chegar essa definição: “explorar” tem vários significados e um deles é “abusar da boa-fé ou da situação especial de alguém”. O termo é tão vago que pode significar qualquer coisa, como a conduta do homem que não lava a louça suja. Da mesma, forma “ridicularizar” significa “zombar, caçoar” [4]. Em princípio, o homem que ri de alguma atitude de sua mulher está cometendo violência doméstica.
O Estado, com suas costumeiras pretensões totalitárias, entra na vida familiar e disciplina o que é ou não permitido. De repente, pequenos atritos diários podem ser considerados crimes ou dar ensejo a indenizações por dano moral. A pretexto de proteger a mulher, a lei considera-a como incapaz de cuidar de sua higidez mental [5], podendo ser “ferida em sua auto-estima” por qualquer palavra ou atitude dissonante do companheiro!
A aplicação literal desse dispositivo levará inevitavelmente ao “Direito Penal do Autor”, doutrina segundo a qual o delito:
“Constitui o signo ou sintoma de uma inferioridade moral, biológica ou psicológica... o ato é apenas uma lente que permite ver alguma coisa daquilo onde verdadeiramente estaria o desvalor e que se encontra em uma característica do autor. Estendendo ao extremo esta segunda opção, chega-se à conclusão de que a essência do delito reside numa característica do autor, que explica a pena”. [6]
Assim, ser punido por atos que inevitavelmente ocorrem no cotidiano de um casal, significa penalizar o homem como tal e não os fatos em si. Enfim, nos dias de hoje, ser homem pode ser um crime, exceto se pertencer a alguma minoria legalmente protegida, como negros, índios, idosos, crianças, adolescentes e, em um futuro próximo, homossexuais. Nesses casos, a “condição moralmente inferior” do homem pode ser “compensada” pelo fato de que a lei o considera também como uma vítima!
[1] Ressalte-se que o Projeto de Lei 5003-B/2001, já aprovado na Câmara dos Deputados, considera como crime o preconceito contra homossexuais.
[2] É interessante verificar a ideologia implícita nessas leis: existem opressores e oprimidos. Os primeiros são os homens adultos e “brancos” e os oprimidos são todo o resto, que precisam de proteção. É nítida a semelhança com a ideologia marxista: basta trocar “homem adulto e branco” por burguesia e todos os outros por proletariado.
[3] De acordo com esse princípio, a lei penal deve prever com exatidão a conduta incriminada, para que as pessoas saibam exatamente o que é proibido.
[4] As definições foram retiradas no Dicionário Houaiss, versão eletrônica.
[5] É inevitável a lembrança do Código Civil de 1916, que considerava a mulher casada como uma pessoa relativamente incapaz, que deveria ser protegida, inclusive com a instituição do dote.
[6] ZAFFARONI, E. Raúl, BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, v. I, p. 131.
Os homens também necessitam da proteção especial prevista na Lei Maria da Penha?
(19/01/2009 - Por Lindinalva Rodrigues Correa) Narra os fundamentos legais e constitucionais que garantem somente às mulheres uma política especial de proteção afirmativa, com vista a assegurar ao gênero feminino o benéfico tratamento processual diferenciado previsto na Lei Maria da Penha.
A recente e polêmica decisão de um magistrado do Juizado Especial Criminal de Cuiabá-MT, que aplicou, segundo o próprio “por analogia”, as medidas de proteção da Lei Maria da Penha em favor de um homem que estaria sofrendo violência doméstica praticada por uma mulher, obriga-nos a algumas oportunas reflexões. Passemos então a elas:
Sobre a justificativa do juiz do juizado especial criminal que entendeu que os homens também fariam jus às normas protetoras elencadas na Lei Maria da Penha, em razão da constatação formal-constitucional simplista e idealizaria de que “todos são iguais perante a lei”, recorro novamente aos comentários de Streck, que ao ser perquirido acerca dos avanços femininos na sociedade brasileira, indagou: “de que mulher vocês estão falando, já que estamos em um país que pode ser dividido, por faixa de renda per capita, em Itália, Colômbia, Quênia e Somália... Nesse contexto, por certo estavam a falar da mulher ‘italiana’...! Mas, pergunto: e o que sobra para a ‘queniana’ ou a ‘somalis’ brasileiras? Ora, não existe ‘a mulher’. Existem ‘várias mulheres’....” Segundo investigação feita pela ONG Human Rights Watch, em nosso país, concluiu-se que de cada 100 mulheres brasileiras assassinadas, 70 o são no âmbito de suas relações domésticas. [2] Todas as pesquisas demonstram que o lar, o âmbito doméstico e familiar, na maioria dos casos, institui o local de risco para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Conforme Soares: “A ameaça do ponto de vista das mulheres, não vem de fora, quando se trata de agressão física. Está na casa, não na rua; é episódio inscrito em dinâmicas típicas da vida privada, o que evidentemente não lhe reduz a gravidade, antes a aprofunda”. [3]
Parece-nos claro que o ordenamento jurídico brasileiro não só permite ao Estado a promoção de políticas de ações afirmativas, como as impõe, a fim de que sejam alcançados os direitos fundamentais baseados no artigo 3º da Constituição Federal, pois na sua redação temos o emprego de verbos como “erradicar, construir, reduzir e promover”, devendo o ente público desenvolver um comportamento ativo, positivo e eficaz neste sentido.
De outra parte, o art. 5º, caput, da Constituição Federal, analisado em conjunto com o art. 3º, ao afirmar que todos são iguais perante a lei, estabelece que: o Estado garantirá a todos o direito à igualdade, sem ignorar as desigualdades existentes, que motivam, dentre outras medidas, a criação das normas de ação afirmativa, visando o alcance do ideal de igualdade efetivo idealizado pelo legislador constituinte ao descrevê-lo formalmente, sendo certo que o igual tratamento pela lei, para ser legítimo, pressupõe uma igualdade de fato preexistente. Constatando-se que não há igualdade de fato entre homens e mulheres, tratarem-se desiguais como se iguais fossem, é que constituiria a verdadeira inconstitucionalidade.
Ademais, a Lei Maria da Penha não criou um só tipo penal, que continuaram os mesmos que sempre foram, alcançando homens e mulheres indistintamente, sem fazer qualquer distinção, tanto para figurarem no pólo passivo como no ativo, quer quanto ao tipo penal ao qual se responderá, tal como em relação à pena prevista em lei para tais delitos e sem definir qualquer tipo penal que exigisse como sujeito passivo exclusivamente pessoa do sexo feminino, criou tão somente mero procedimento, com vista à peculiar e necessária proteção às maiores vítimas de violência doméstica e familiar, que incontestavelmente são AS MULHERES, fato que não se pode negar, já que para isso temos dados numéricos e em números até os operadores jurídicos mais resistentes crêem, posto que a violência praticada contra as mulheres, conhecida como violência de gênero, constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos.
Portanto, ainda que inegáveis os avanços femininos rumo à igualdade real de gênero, é notório, conforme explicitado no tópico anterior, que as mulheres necessitam, e muito, da proteção especial oferecida hoje pela Lei Maria da Penha. Tão claro, tão simples, e uma enorme quantidade de operadores jurídicos a divergir, insistindo em negar às mulheres o direito de reagir à violência e à efetiva proteção Estatal de seus direitos humanos. A quem interessa manter as mulheres sob controle?
É inevitável a conclusão de que respeitadas as regras de conexão e continência, ante a própria causa da existência da Lei Maria da Penha, que indubitavelmente deva ser aplicada tão somente nos casos de violência doméstica e familiar praticados contra MULHER, pela razão pura e simples de que somente as mulheres são vítimas de violência de gênero, o que ocorre em número significativo, que por si só justifica a existência de uma lei especial que as protejam.
Evidentemente, não se nega que os homens podem ser vítimas de violência doméstica, tal como não se ignora que as mulheres são perfeitamente capazes de praticá-las. Contudo, é notório que a quantidade inexpressiva de tais casos comparados àqueles que vitimam mulheres, já que os homens, felizmente para eles, nunca sofreram a famigerada violência de gênero, jamais haveria de justificar a existência de uma lei especial de proteção como a Lei Maria da Penha em prol dos mesmos.
Ademais, como a inédita decisão teria concedido medidas de proteção a fim de impedir a mulher agressora de se aproximar ou manter contato com o homem agredido, sabe-se que não haveria qualquer necessidade de se aplicar a Lei Maria da Penha no caso em exame, porque a Lei dos Juizados Especiais Criminais, no artigo 69, parágrafo único, sem fazer qualquer distinção quanto ao sexo da vítima, é muito clara ao dispor que nos casos de violência doméstica e familiar, o juiz poderá determinar como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência da vítima e dentro deste contexto, também se poderia proibir a aproximação ou contato da autora do fato da residência ou local de trabalho do ofendido.
Portanto, tal decisão carece de amparo legal, além de acirrar ainda mais os ânimos dos litigantes nos casos em que os homens ostentam dificuldades de assumir suas responsabilidades nas agressões, ocasiões em que distorcem os fatos até encontrarem uma maneira de “justificar” para si e para terceiros suas atitudes violentas e abusivas, colocando na própria vítima a culpa e responsabilidade exclusiva pelas agressões por eles perpetradas, episódios em que os agressores encontrarão neste tipo de interpretação judicial extremamente expansiva, mais uma maneira de tumultuar o processo, alterando a situação real, o que, sem dúvidas, poderá servir de argumento para desestimular as mulheres vítimas de violência doméstica de procurarem ajuda, por medo de represálias, razão que torna a decisão ora repudiada bem mais perigosa do que à primeira vista possa parecer.
Concluo afirmando que ao continuarmos ignorando de forma ingênua ou autoritária as evidentes desigualdades do tratamento dispensado a homens e mulheres em todos os tempos e na atualidade, estaremos de forma expressa ou velada negando sem êxito a história de subjugação do feminino aos ditames masculinos e transformando gritantes diferenças culturais de gênero (masculino e feminino) em uma estereotipada e ridicularizada guerra entre sexos (homem e mulher), diante de um injustificado e “oculto” receio de que o “mundo masculino” esteja ameaçado pela “ditadura do feminino”, que alguns menos atentos vêem nos dispositivos da Lei Maria da Penha, avançaremos sem entender o sentido e a origem de tanta violência contra mulheres, sendo certo que deste modo também não conseguiremos combatê-la, numa contenda desgastante e inacabável em que, certamente, não haverá vencedores, já que um gênero carece indubitavelmente do outro, para a própria sobrevivência.
Referências
[1] Streck, op. Cit., 2004, p.118
[2] Human Rights Watch, abril de 1997. Injustiça Criminal x Violência contra a Mulher no Brasil. Número de catálogo, Library of Congress: 97-71949.
[3] SOARES, L.E.; SOARES, B.M & CARNEIRO, L.P., 1996. Violência contra a mulher: as DEAMs e os pactos domésticos. In: Violência e Política no Rio de Janeiro (Soares, L.E. orgs.), p. 66. Rio de Janeiro: Ed. Relume Dumará / ISER.
Uma breve análise da Lei Maria da Penha
(Janeiro de 2009 - Por fábio Dantas de Oliveira) - A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), criada para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, tem se mostrado bastante polêmica no cenário jurídico pátrio, gerando palpitantes debates.
A referida lei ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros, que tentou assassiná-la por duas vezes.
Segundo estabelece o art. 226, § 8º da Constituição Federal, "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Conforme se observa, a Carta Magna demonstra, de forma expressa, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica. Segundo Dias, ao fazer uma análise do ciclo de violência contra a mulher:
Os resultados são perversos. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras experiências sexuais; 52% são alvo de assédio sexual; 69% já foram agredidas ou violadas. Isso tudo, sem contar o número de homicídios praticados pelo marido ou companheiro sob a alegação de legítima defesa da honra.
Ainda que tais dados sejam surpreendentes, é preciso atentar que esses números não retratam a realidade, pois a violência é subnotificada, somente 10% das agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da polícia. É difícil denunciar alguém que reside sob o mesmo teto, pessoa com quem se tem um vínculo afetivo e filhos em comum e que, não raro, é o responsável pela subsistência da família. A conclusão só pode ser uma: as mulheres nunca param de apanhar, sendo a sua casa o lugar mais perigoso para elas e os filhos.
Quanto à sua abrangência, a Lei objeto de análise se destina tão-somente às mulheres em situação de violência:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Vale destacar que, no momento em que a lei abriga a mulher, sem a distinção de sua orientação sexual, o alcance da norma abrange tanto as lésbicas como travestis, transexuais e transgêneros que mantêm relação íntima de afeto em ambiente familiar ou de convívio. Em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção. Na lição de Dias:
No que diz com o sujeito passivo, há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Nesse conceito encontram-se as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenha identidade com o sexo feminino. A agressão contra elas no âmbito familiar também constitui violência doméstica.
Essa delimitação ao sexo feminino suscitou um possível questionamento acerca da inconstitucionalidade da lei em comento por haver violação ao princípio da isonomia previsto nos arts. 5º, inc. I e 226, 8º da Carta Magna. Na dicção de Santin apud Cunha e Pinto:
Como se vê o pretexto de proteger a mulher numa pseudopostura "politicamente correta" a nova legislação é visivelmente discriminatória no tratamento do homem e mulher, ao prever sanções a uma das partes do gênero humano, o homem, pessoa do sexo masculino, e proteção especial à outra componente humana a mulher, pessoa do sexo feminino, sem reciprocidade, transformando o homem num cidadão de segunda categoria em relação ao sistema de proteção contra a violência doméstica, ao proteger especialmente a mulher, numa aparente formação da casta feminina.
Por outro lado, parte da doutrina se inclina pela aplicação de uma norma de proteção às mulheres que se encontram em posição de inferioridade em relação aos homens, sendo na maior parte das vezes as principais vítimas no âmbito da violência doméstica.
É certo que a Constituição Federal, no art. 5º, caput, e inciso I, consagra que todos devem ser iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, deve-se buscar não apenas a igualdade formal, mas também a igualdade material, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Conforme ensinamento de Lenza:
Isso porque, no estado Social Ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei.
Essa busca por uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, reconheça-se, eterniza-se na sempre lembrada, com emoção, Oração aos Moços, de Rui Barbosa, inspirado na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Esses critérios podem servir de parâmetros para a aplicação das denominadas discriminações positivas, ou affirmatives actions, na medida em que, segundo David Araújo e Nunes Júnior, "... o constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender, mereceriam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições.
Portanto, a Lei Maria da Penha inaugurou uma nova fase, na medida em que dispensou à mulher um tratamento diferenciado, como forma de reparar uma omissão histórica do Estado e da sociedade brasileira diante da violência constatada nas relações afetivas ou de coabitação. Não se deve olvidar que o ordenamento pátrio por diversas vezes tratou de forma distinta homens e mulheres, a exemplo do art. 100, inc. I, do CPC, que determina o foro especial da mulher na ação de separação e divórcio.
Esse tratamento diferenciado objetiva corrigir a discrepância entre o ideal igualitário predominante nas sociedades democráticas modernas e encontra guarida em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro.
Vale ressaltar que já existe farta jurisprudência no sentido de reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, a exemplo do seguinte julgado.
CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PENA EXACERBADA - REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE.
1) Ainda que a Lei 11.340/06 contenha pontos polêmicos e questionáveis, não há que se falar em inconstitucionalidade da chamada Lei Maria da Penha, pois a interpretação do princípio constitucional da igualdade ou da isonomia não pode limitar-se à forma semântica do termo, valendo lembrar que, igualdade, desde Aristóteles, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
2) Tendo a pena aflitiva sido fixada com certa exacerbação, impõe-se adequá-la em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
3) Sendo o agente reincidente e tendo o delito sido praticado com violência contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44), bem como a suspensão da execução da pena (art. 77), em face da ausência de requisitos subjetivos para a sua concessão. 4. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Como bem salientou o Tribunal de Justiça mineiro, mesmo que haja alguns pontos polêmicos e questionáveis na Lei Maria da Penha, devem ser estendidos seus efeitos a todos os discriminados que buscarem o Poder Judiciário, não sendo necessária a eliminação da norma no ordenamento jurídico. Seguindo essa esteira de raciocínio:
LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)- INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU COMO ÓBICE À ANÁLISE DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REQUERIDAS - DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL QUE SE RESOLVE A FAVOR DA MANUTENÇÃO DA NORMA AFASTANDO-SE A DISCRIMINAÇÃO - AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
Como bem salientou o Tribunal de Justiça mineiro, mesmo que haja alguns pontos polêmicos e questionáveis na Lei Maria da Penha, devem ser estendidos seus efeitos a todos os discriminados que buscarem o Poder Judiciário, não sendo necessária a eliminação da norma no ordenamento jurídico. Seguindo essa esteira de raciocínio:
LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)- INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU COMO ÓBICE À ANÁLISE DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REQUERIDAS - DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL QUE SE RESOLVE A FAVOR DA MANUTENÇÃO DA NORMA AFASTANDO-SE A DISCRIMINAÇÃO - AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
A inconstitucionalidade por discriminação propiciada pela Lei Federal 11.340/06 (Lei Maria da Penha) suscita a outorga de benefício legítimo de medidas assecuratórias apenas às mulheres em situação de violência doméstica, quando o art. 5º, II, c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, não possibilitaria discriminação aos homens em igual situação, de modo a incidir em inconstitucionalidade relativa, em face do princípio da isonomia. Tal inconstitucionalidade, no entanto, não autoriza a conclusão de afastamento da lei do ordenamento jurídico, mas tão somente a extensão dos seus efeitos aos discriminados que a solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso, não sendo, portanto, possível a simples eliminação da norma produzida como elemento para afastar a análise do pedido de quaisquer das medidas nela prevista, porque o art. 5º, II, c/c art. 21, I e art. 226, § 8o, todos da Constituição Federal se compatibilizam e harmonizam, propiciando a aplicação indistinta da lei em comento tanto para mulheres como para homens em situação de risco ou de violência decorrentes da relação familiar. Inviável, por isto mesmo, a solução jurisdicional que afastou a análise de pedido de imposição de medidas assecuratórias em face da só inconstitucionalidade da legislação em comento, mormente porque o art. 33 da referida norma de contenção, acomete a análise ao Juízo Criminal com prioridade sendo-lhe lícito determinar as provas que entenderem pertinentes e necessárias para a completa solução dos pedidos. Recurso provido para afastar o óbice. [08]
Observando essa orientação, em decisão inédita o juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, determinou por analogia a aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a um homem que vinha sofrendo constantes ameaças da ex-companheira, após o fim do relacionamento, cuja decisão se segue:
Autos de 1074/2008
Vistos, etc.
Observando essa orientação, em decisão inédita o juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, determinou por analogia a aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a um homem que vinha sofrendo constantes ameaças da ex-companheira, após o fim do relacionamento, cuja decisão se segue:
Autos de 1074/2008
Vistos, etc.
Fonte: oarquivo.com
Veja também: Conheça a Lei Maria da Penha - Parte 2
Por Leticia Andrade
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