DESTAQUE

    Posts em Destaque

    Ícones Sociais






Loading...
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Doação de sangue é usada como pena alternativa em SP

O Ministério Público de São José do Rio Preto (SP) adotou a doação de sangue como pena alternativa para pessoas acusadas de cometer crimes de menor potencial ofensivo.

A pena foi aplicada pelo promotor José Américo Ceron em dois casos, nos quais os acusados de cometer perturbação de sossego público e omissão de socorro concordaram em fazer a doação ao hemocentro da cidade.

A pena é proposta pelo MP como medida de transação penal, que é um acordo entre o órgão e acusado para negociar a antecipação da pena sem a necessidade de processo.

Para Ceron, a medida é importante porque "ajuda a humanizar o autor do delito, forçando-o a pensar mais na vida do próximo, pois é uma forma dele pagar com aquilo que é do seu próprio corpo uma agressão que ele cometeu contra um individuo ou a sociedade".

Fonte: uol.com

Por Leticia Andrade
Você tem Twitter? Aproveite e siga o @oceventos(www.twitter.com/oceventos)

Conheça a Lei Maria da Penha - Parte 4 - "A Lei na íntegra"

Lei Maria da Penha e a prisão preventiva - Por Gracieli Firmino da Silva Sumariva 05/01/2010 - A “Lei Maria da Penha”, trouxe inúmeras alterações no ordenamento jurídico. Dentre eles, destacamos o instituto da prisão preventiva, onde no artigo 20 estabeleceu que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor.  Esse dispositivo alterou o Código de Processo Penal, acrescentando no artigo 313 o inciso IV – “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

Para alguns doutrinadores essa inovação, provavelmente será de pouca aplicabilidade, visto que confronta diretamente com a chamada “política da pena mínima” em vigor no Brasil, ou seja, os magistrados raramente aplicam pena acima do mínimo estabelecido ao delito.

Guilherme de Souza Nucci assevera que o autor de uma violência praticada contra a mulher, não raras vezes, comete delito incompatível com a custódia cautelar, tais como: ameaça e lesão corporal, o que inviabilizaria a sua decretação, até porque “estaria configurada uma violência abominável contra o réu, que ficaria cautelarmente detido por mais tempo do que a pena futura a ser aplicada.”1

Marcelo Lessa Bastos também resiste a essa novidade ao afirmar que trata do periculum libertatis e ainda “se a prisão é necessária antes da existência da ação penal a prisão cabível é a temporária, regida pela Lei n. 7960/89.”

Há que se levar em conta à intenção precípua da Lei n. 11340/06 em tutelar a dignidade humana da mulher vítima de violência doméstica, eis que o Estado Democrático de Direito presente em nossa realidade jurídica conduz à identificação do bem jurídico maior a ser preservado, que é a pessoa humana.

Tal posição é defendida por Rodrigo da Silva Perez Araújo, quando salienta que “a prisão cautelar do agressor é, sem dúvida, garantia do direito fundamental da mulher vitimada em sua integridade – implícita ao direito fundamental à vida. E não há reprovação que se possa fazer por se estar a comprimir o direito a liberdade do agente.”3

A inovação da prisão preventiva nos delitos praticados por meio de violência doméstica e familiar é bem-vinda, pois vem atender às hipóteses em que a prisão em flagrante não é cabível4 .

Nesse sentido, Eduardo Luiz Santos Cabette afirma que “o dispositivo é providencial, constituindo-se em um utilíssimo instrumento para tornar efetivas as medidas de proteção preconizadas pela novel legislação.”5

Não discordamos dos autores que criticam essa hipótese de custódia cautelar quando afirmam que a prisão preventiva é ultima ratio, porém é de suma importância, senão indispensável a sua previsão para salvaguardar a integridade física da ofendida, quando, preliminarmente, já fora beneficiada com a adoção de medidas protetivas, as quais foram ineficazes à sua tutela.

Com efeito, em que pese posições contrárias, o enfoque que oferecemos a essa modalidade de prisão preventiva é que se trata sem sombra de dúvidas de uma proteção importantíssima e indispensável à ofendida, quando cansada dos sofrimentos impostos pelas diversas modalidades de violência doméstica, busca auxílio ao Estado, segura de que sua dignidade será preservada ou por medidas protetivas ou pela prisão preventiva do seu agressor.

Sendo assim, cabem as autoridades públicas a adoção de tal instituto, visando tutelar a ordem pública, instrução criminal e aplicabilidade da lei penal, quando estiverem diante de um crime de violência doméstica que tenha como vítima uma mulher.

A sociedade clama por atuações severas do Estado. Não se pode mais admitir que em pleno século 21 a mulher continue sendo vítima dentro do seu próprio lar. Cabe aos agentes públicos a aplicação de tal providência legal para que torne realidade o escopo da Lei n. 11.340/06.


A Lei na íntegra

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

 I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313.  .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61.  ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129.  ..................................................

..................................................................

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152.  ...................................................

Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

para ver: 
parte 1, clique AQUI
parte 2, clique AQUI
parte 3, clique AQUI

Fonte: oarquivo.com

Por Leticia Andrade  
Você tem Twitter? Aproveite e siga o @oceventos(www.twitter.com/oceventos)

Conheça a Lei Maria da Penha - Parte 3

Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade.Autora: Maria Berenice Dias. Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul . Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. A liberdade é antes de tudo o direito à desigualdade. N. A. Berdiaef. O princípio da igualdade é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Está no seu preâmbulo como compromisso de assegurar a igualdade e a justiça. A igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º): todos são iguais perante a lei. Repete o seu primeiro parágrafo: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Mas há mais, é proibida qualquer discriminação fundada em motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX).

Exatamente para garantir a igualdade é que a própria Constituição concede tratamento diferenciado a homens e mulheres. Outorga proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos (CF, art. 7º, XX) e aposentadoria aos 60 anos, enquanto para os homens a idade limite é de 65 (CF, art. 202).

A aparente incompatibilidade dessas normas solve-se ao se constatar que a igualdade formal – igualdade de todos perante a lei – não conflita com o princípio da igualdade material, que é o direito à equiparação mediante a redução das diferenças sociais. Trata-se da consagração da máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

Marcar a diferença é o caminho para eliminá-la. Daí a necessidade das leis de cotas, quer para assegurar a participação das mulheres na política, quer para garantir o ingresso de negros no ensino superior. Nada mais do que mecanismos para dar efetividade à determinação constitucional da igualdade. Também não é outro motivo que leva à instituição de microssistemas protetivos ao consumidor, ao idoso, à criança e ao adolescente.

Portanto, nem a obediência estrita ao preceito isonômico constitucional permite questionar a indispensabilidade da Lei n. 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica. A Lei Maria da Penha veio atender compromissos assumidos pelo Brasil ao subscrever tratados internacionais que impõem a edição de leis visando assegurar proteção à mulher. A violência doméstica é a chaga maior da nossa sociedade e berço de toda a violência que toma conta da nossa sociedade. Os filhos reproduzem as posturas que vivenciam no interior de seus lares.

Assim demagógico, para não dizer cruel, é o questionamento que vem sendo feito sobre a constitucionalidade de uma lei afirmativa que tenta amenizar o desequilíbrio que ainda, e infelizmente, existe nas relações familiares, em decorrência de questões de ordem cultural. De todo descabido imaginar que, com a inserção constitucional do princípio isonômico, houve uma transformação mágica. É ingênuo acreditar que basta proclamar a igualdade para acabar com o desequilíbrio nas relações de gênero. Inconcebível pretender eliminar as diferenças tomando o modelo masculino como paradigma.

Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.

Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não torná-la invisível.

[1] Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS

 
Maria da Penha ganha indenização após 25 anos

(07/07/08, por Omar Jacob) - Depois de 25 anos sem resposta da Justiça e passados 7 anos de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), o governo do Ceará entregou hoje uma indenização no valor R$ 60 mil à bioquímica Maria da Penha Fernandes. Ela virou símbolo de combate à violência contra a mulher depois de sofrer duas tentativas de assassinato pelo ex-marido. A indenização foi uma sugestão da OEA, instituição a que recorreu Maria da Penha, depois de ver seu processo esquecido no Fórum de Fortaleza.

Durante a cerimônia de entrega da indenização na manhã de hoje, na sede do governo do Ceará, em Fortaleza, ela afirmou que "dinheiro nenhum pode pagar a dor e a humilhação das últimas duas décadas de luta por justiça". As filhas de Maria da Penha estavam presentes, mas não quiseram falar à imprensa; disseram apenas estarem "orgulhosas pela conquista" da mãe.

Depois de ficar tetraplégica, por um tiro nas costas e de quase ser eletrocutada debaixo do chuveiro, Maria da Penha entrou na Justiça com vastas evidências e relatos testemunhais, mas o processo judicial não caminhou.

Ela ficou conhecida em todo País no depois do dia 7 de agosto de 2006 o presidente Lula sancionou a Lei nº 11.340, batizada como Lei Maria da Penha, como homenagem a luta incansável da bioquímica.

A lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dispõe ainda sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, além de estabelecer medidas e assistência e proteção às mulheres em situação de violência.

A pena para os agressores ficou três vezes maior em caso de flagrante e as alternativas à condenação como cestas básicas ou multas foram extintas. A violência psicológica também passou a figurar como violência doméstica. Depois de 2006, o Brasil passou a figurar como o 18º País da América Latina a ter uma legislação específica para casos de violência doméstica. O instrumento foi considerado uma vitória para militantes de movimentos em defesa aos direitos da mulher.

A secretária nacional de Políticas para as Mulheres do Governo Federal disse que Penha representa um marco e que "toda mulher que for vítima de violência doméstica hoje, acaba tendo ajuda da Maria da Penha, que não desistiu nunca de lutar".

O vice-governador do Ceará pediu desculpas publicamente pela demora da Justiça Estadual em solucionar o caso: "esse ato representa as nossas sinceras desculpas e um esforço pra que situações assim não voltem a acontecer".

Hoje, Maria da Penha é a coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) no Ceará. Um livro intitulado Sobrevivi... Posso contar lembra a trajetória de vida da mulher que virou símbolo da luta por justiça.

Ao fim da cerimônia Maria da Penha concluiu: "ainda há muito o que fazer pela dívida histórica da sociedade com as mulheres.

Estiveram presentes na cerimônia de hoje a secretária nacional de Políticas para as Mulheres, Nilcéa Freire; o secretário-adjunto da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Perly Cipriano; o vice-governador do Ceará, Francisco Pinheiro; representantes de ONGs e a homenageada, Maria da Penha.


Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem

31/10/08 - A Lei 11 . 340 /06, conhecida como Lei Maria da Penha , pode ser aplicada por analogia para proteger os homens. O entendimento inovador é do juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá. Ele acatou os pedidos do autor da ação, que disse estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher.

A lei foi criada para trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. No entanto, de acordo com o juiz, o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. "É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social", ressaltou.

De acordo com o juiz, há provas mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se dar as medidas protetivas de urgência solicitadas pelo autor.

Com a decisão, a ex-mulher do autor está impedida de se aproximar dele a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela também não pode manter qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto. Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ex-mulher pode ser enquadrada no crime de desobediência e até mesmo ser presa.

O autor da ação anexou vários documentos no processo como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado por ela e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados. Por isso, ele solicitou a aplicação da Lei 11.340 /2006. Isso porque não existe lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.

O juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é a vítima por causa de "sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira".

Ele acrescentou ainda: "Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres "à beira de um ataque de nervos", que chegaram atentar contra a vida de seu ex-companheiro, por simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso", finalizou.

Leia a decisão:

Decisão interlocutória própria padronizável proferida fora de audiência. Autos de 1074 /2008 Vistos, etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulada por CELSO BORDEGATTO, contra MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DIAS, em autos de crime de ameaça, onde o requerente figura como vítima e a requerida como autora do fato.

O pedido tem por fundamento fático, as varias agressões físicas, psicológicas e financeiras perpetradas pela autora dos fatos e sofridas pela vítima e, para tanto instrui o pedido com vários documentos como: registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela vítima, e inúmeros e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela autora dos fatos à vítima. Por fundamento de direito requer a aplicação da Lei de nº 11.340 , denominada "Lei Maria da Penha", por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Resumidamente, é o relatório.

DECIDO: A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura machista, compelia a "fêmea" a seus caprichos, à sua vilania e tirania.

Houve por bem a lei, atendendo a súplica mundial, consignada em tratados internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia, trouxeram inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu trânsito em julgado. Entre elas a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc.

Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal aplicação é possível?

A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal : "Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."

Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: "Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz" (DAMÁSIO DE JESUS -Direito Penal - Parte Geral -10ª Ed. pag. 48) Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres "à beira de um ataque de nervos", que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.

Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Pode Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.

No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1. que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão. I.C.

 
Lei Maria da Penha também abrange dano emocional

(Dezembro de 2008, por Paulo José I. de Morais) - A Lei 11.340, também denominada Lei Maria da Penha, sancionada pelo presidente da República no dia 7 de agosto de 2006, apresentou grandes mudanças, dentre elas o aumento do rigor das punições das agressões praticadas contra a mulher em ambiente doméstico, familiar ou de afeto. Possibilita que o agressor seja preso em flagrante, ou ainda, preventivamente em determinadas situações. A violência doméstica e familiar contra a mulher passa a constituir uma das formas de violação dos direitos humanos.

O principal objetivo da Lei Maria da Penha, que está nas manchetes das revistas e em enredos de novela, é o de reduzir a violência praticada contra a mulher. Para a aplicação da lei, necessário ser a mulher o sujeito passivo da violência, a qual deve ser praticada em ambiente doméstico, familiar ou de afeto. A lei não se aplica ao homem, caso seja o ofendido.

É verdade que muito se discute sobre se a Lei Maria da Penha viola ou não os direitos fundamentais tratados na Constituição Federal, pois, com objetivo de proteger as mulheres, tal lei, segundo alguns estudiosos, resultou em certa forma de discriminação, isso, porque, os direitos fundamentais vedam qualquer discriminação em razão do sexo ou do gênero do cidadão.

Em que pese à discussão sobre a violação dos direitos fundamentais, a violência contra a mulher sofreu grande transformação nos últimos tempos, resultante da evolução social, da alteração dos valores e da própria Lei Maria da Penha. Nos termos da lei aqui tratada, caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e ainda, se da violência resultar dano moral ou patrimonial. Assim, a lei trata não só da violência física, sexual e moral, mas, também, da psicológica e patrimonial. A lei abrange não só as condutas comissivas como também as omissivas.

 É ampla a possibilidade de caracterização da violência psicológica. Desde qualquer conduta que cause dano emocional ou diminua auto-estima a constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, chantagem e limitação do direito de ir e vir. A violência patrimonial é aquela que atinge o patrimônio da ofendida, abrangendo não só sua quota parte, mas também o seu patrimônio particular ou exclusivo. A lei prevê ainda assistência para a mulher vítima da violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas de proteção em caráter de urgência e medidas assistenciais. E dentre as medidas protetivas há itens relacionados ao ofensor. Podemos citar: seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de praticar determinadas condutas, entre as quais: a aproximação da ofendida; o contato com a ofendida; a de freqüentar determinados lugares; etc; restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores; e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Acredita-se que a Lei Maria da Penha representa um avanço para a sociedade e ainda uma conquista para as mulheres vítimas da violência, pois passaram a contar com o advento da lei com medidas assistenciais e protetivas, que podem ser manejadas com a urgência necessária, e ainda, com a certeza de que o agressor será punido de acordo com o rigor da lei. Tal rigor serve ainda para desencorajar novos atos de violência contra a mulher

Três anos depois, lei Maria da Penha diversifica perfil de mulheres que procuram ajuda contra violência doméstica

(07/08/2009 - Por Silvana Salles - "No passado, quem chegava à delegacia eram mulheres mais velhas, que apanhavam havia 20 anos dos maridos e tinham braços e pernas quebrados. Hoje, chegam jovens que vão morar com os rapazes muito cedo, independente de raça e classe social", conta a delegada Celi Paulino Carlota, responsável pela 1º Delegacia de Defesa da Mulher de São Paulo, localizada no centro da capital paulista.

A delegacia no centro de São Paulo foi criada em 1985. Celi dirige a unidade há dois anos, mas antes trabalhou por 16 anos na Delegacia da Mulher de Pirituba, zona norte de São Paulo. Ela acompanhou a criação da lei Maria da Penha (que ampliou o rigor na punição à violência contra a mulher) e as mudanças que vieram junto após a sanção, no dia 7 de agosto de 2006.

"Quando a lei começou a vigorar, cresceu a procura por atendimento porque aumentou a divulgação. Depois, quando fizeram uma campanha que dizia que quem bate em mulher vai preso, caiu. Porque, na verdade, as mulheres não querem que os homens sejam presos, elas só querem que eles parem de machucá-las. Atualmente, a procura voltou a aumentar", diz a delegada. No ano passado, a Secretaria de Segurança Pública paulista registrou 91.128 ocorrências nas Delegacias de Defesa da Mulher, a maior parte de lesões corporais e ameaças.

Criada para proteger as mulheres que são agredidas por pessoas com quem possuem uma forte relação afetiva -maridos, pais, namorados, irmãos-, a lei Maria da Penha aumentou a pena de lesão corporal leve em casos de violência doméstica para até três anos. Também tirou a necessidade de a vítima manter a queixa contra o agressor durante o julgamento, criou juizados especiais e diminuiu o tempo entre a investigação policial e a decisão da Justiça.

Tudo isso para permitir que os agressores sejam afastados das vítimas antes de as agressões se agravarem ainda mais e oferecer garantias suficientes para que estas mulheres rompam com a violência doméstica.

"É muito difícil para estas mulheres denunciar os agressores", explica o psicólogo Cláudio Picazzo, especialista em violência doméstica e abuso sexual infantil. "E se ele te agredir novamente? E se a agressão for pior porque você o denunciou?", questiona. "Além disso, as pessoas que sofrem esse tipo de violência têm um vínculo de amor com o agressor. Às vezes, fantasiam que o problema é o álcool, que quando está sóbrio o cara é um anjo."

"A violência doméstica é cíclica. A mulher passa por ciclos de violência e depois de convivência pacífica com o marido. Por isso, ela tem dificuldade em levar adiante o processo contra o agressor", explica Carolina Brambila Bega, coordenadora auxiliar do Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública de São Paulo.

Ela estima que os defensores públicos paulistas atendam por mês cerca de 300 pessoas que procuram orientações sobre o assunto. Algumas procuram informações sobre o funcionamento da lei, outras são orientadas a levar os documentos necessários para dar início a uma ação. "Acontece muito de mulheres passarem no primeiro atendimento, passarem a documentação necessária para abrir o processo e depois não retornarem mais", lamenta Carolina.

Além da procura às delegacias especializadas e à defensoria pública, a Lei Maria da Penha faz crescer anualmente a busca por informações pelo serviço telefônico da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, ligada à Presidência da República. Entre janeiro e junho deste ano, o serviço registrou 161.774 atendimentos -um aumento de 32,36% em relação aos 122.222 do mesmo período de 2008. Em 2007, foram 58.417 atendimentos no primeiro semestre.

Em números absolutos, o Estado de São Paulo lidera a procura ao serviço, seguido pelo Rio de Janeiro e por Minas Gerais. A maior parte dos relatos é de violências cometidas pelos companheiros das vítimas. A principal reclamação é de violência física, mas também há casos de violência psicológica, moral, sexual e cárcere privado.

Também foram criados 28 Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no país, mas não em todos os Estados, segundo Pedro Ferreira, coordenador da central de atendimento à mulher da secretaria espacial. Mais 38 varas da Justiça funcionam de forma adaptada. O alcance ainda é restrito e, enquanto não são criados novos juizados, as varas criminais são responsáveis pelos processos de violência doméstica contra as mulheres.

"O problema é que a vara criminal só tem competência para julgar o crime, mas esses casos envolvem questões cíveis também. O juizado especializado trata dos dois. Sem ele, a mulher não consegue resolver tudo de uma vez, tem de procurar uma vara cível depois", explica Ferreira. As varas cíveis podem arbitrar separações e divórcios e definir a guarda dos filhos e a pensão alimentícia, por exemplo.

Apoio à vítima
Quem trabalha com as vítimas diz que a violência doméstica não se restringe a classe social, mas que a necessidade de serviços de apoio pode variar.

"A vítima pode ser uma dona de casa sem recursos ou uma profissional de classe média alta, com curso superior. A diferença é que as donas de casa acabam dependendo mais da rede de apoio", diz Ana Galati, coordedora geral de suas casas-abrigo administradas pelo Coletivo Feminista de Sexualidade e Saúde, de São Paulo.

Segundo ela, as mulheres que vão para os abrigos são as mais vulneráveis, que em geral correm risco de morte ou de sofrer violência ainda mais forte ao voltar para suas casas. Elas chegam aos locais em sigilo -os endereços dos locais onde são acomodadas não são divulgados nem às famílias e, caso precisem entrar em contato com os parentes, usam um telefone que não pode ser rastreado. Quando têm filhos, levam eles junto. A avaliação da necessidade de ir para um abrigo é feito por psicólogos e assistentes sociais nos centros de referências à mulher, que oferecem também assistência jurídica e capacitação profissional.

Avanços culturais
Lideranças feministas avaliam que a Lei Maria da Penha passou a ser "muito conhecida e referenciada" dentro da sociedade brasileira, como diz Leila Linhares Barsted, advogada e coordenadora executiva da ONG Cepia, com sede no Rio de Janeiro. No entanto, identificam focos de resistência a existência de legislação específica para combater a violência doméstica contra a mulher.

Myllena Calasans, advogada e assessora técnica do CFemea (Centro Feminista de Estudos e Assessoria) diz que a lei "tem encontrado resistência no sistema de Justiça". "Há decisões conflitantes no Judiciário sobre a constitucionalidade da lei, aplicação dos dispositivos em favor de homens, demonização. Tem quem diga que a lei fere o princípio da igualdade de gêneros, mas ela veio para fazer dessa igualdade uma realidade."

No mês passado, um juiz do Rio Grande do Sul usou uma analogia para determinar medidas de proteção a um homem que dizia que sua ex-mulher "o perturbava". No ano passado, houve um caso semelhante no Mato Grosso.

Para Leila Barsted, a aplicação é errada. "Acho que o juiz [que aplica a Maria da Penha para proteger homens de agressões] desvirtua o sentido da lei. A violência contra a mulher é um fenômeno social, ela é cometida pelo fato de a vítima ser mulher", diz.

"Uma mulher que é vítima de violência doméstica pode demorar 15 ou 20 anos para romper o ciclo. Em uma relação dessas, ela não está no mesmo patamar de igualdade que homem", opina Myllena.

As duas ativistas dizem acreditar que o principal entrave para o combate à violência contra as mulheres é que muita gente ainda acredita em relações hierárquicas entre homem e mulher, principalmente quando colocam o homem como o provedor.

O psicólogo Cláudio Picazzo faz ainda outro alerta: "Ainda temos uma educação errada, existe a ideia de que se papai te bate é porque te ama".


Lei Maria da Penha concedeu 19 mil medidas protetivas no País

(2009) Balanço das Varas de Violência Doméstica e Familiar foi apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Um balanço do funcionamento das Varas de Violência Doméstica e Familiar apresentado nesta segunda-feira, 30, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indica que, de julho a novembro de 2008, o número de processos em tramitação por violência doméstica contra mulheres chegou a 150.532. Ao todo, são 41.957 ações penais e 19.803 ações cíveis, além de 19.400 medidas protetivas concedidas e 11.175 agressores presos em flagrante.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, admitiu que há dificuldades em realizar "transformações culturais" a partir de iniciativas jurídicas. "A Lei Maria da Penha tem essa pretensão", disse, ao destacar que as pessoas têm dificuldade de denunciar e de obter algum tipo de proteção em uma relação "extremamente complexa".

Para o ministro, a ampliação da lei envolve "uma série de aprendizados" e é preciso "subsídios multidisciplinares". Gilmar Mendes acredita que, em casos de violência doméstica contra mulheres, a Justiça deve "calçar as sandálias da humildade" e consultar pessoas que são vítimas e profissionais de outras áreas. "Nossas decisões, muitas vezes, têm eficácia limitada."

Durante o evento, o secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, destacou que, no ano passado, o Ministério da Justiça chegou a investir R$ 16,8 milhões na implantação de sete varas especializadas e que os órgãos são "estratégicos" para o enfrentamento do tema.

"O juizado é um órgão agregador e referencial no sentido de responder e enfrentar a criminalidade, com estrutura multidisciplinar e interligação com os serviços públicos que recebem as medidas protetivas determinadas pelos juízes."

Ao final da abertura da 3ª Jornada de Trabalho sobre a Lei Maria Penha, a conselheira Andrea Pachá reforçou que os dados apresentados ainda não estão consolidados. A expectativa do CNJ, segundo ela, é que, com a criação de um fórum permanente para debater o assunto, números que indiquem a quantidade e o tipo de condenações, além do perfil do agressor, sejam divulgados. "São só indicativos. Nossa prioridade em 2008 foi a instalação das varas e a formação dos profissionais."

Maria da Penha elogia lei com seu nome, mas critica estrutura

(2009) - Ela ficou paraplégica após marido ter atirado nela e se tornou símbolo no combate à violência doméstica no País. A farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes afirmou nesta segunda-feira, 30, que a Lei 11.340/06 - que leva o seu nome - ainda é muito nova para apresentar o resultado desejado, mas que há resultados. Ela também disse que ainda há muito a ser feito. "Uma mulher, quando chega à delegacia, é vítima de violência há muito tempo e já chegou ao limite. A falha não é na lei, é na estrutura", disse, ao lembrar que muitos municípios brasileiros não têm delegacias especializadas, centros de referência ou mesmo casas abrigo.

Ao participar de um balanço do funcionamento das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher no Brasil, apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ela destacou, por exemplo, que a Delegacia Especializada em Atendimento a Mulheres do Pará, Estado onde mora, já registra maior número de ocorrências de violência doméstica contra mulheres do que todas as outras delegacias especializadas do País juntas. Os dados se referem ao período de outubro de 2006 a dezembro de 2008.

Maria da Penha destacou também que um dos maiores obstáculos da violência doméstica contra mulheres é que ela passa pelo que chama de "ciclo da violência". Isso significa que, a partir do momento em que a mulher faz a denúncia, o agressor modifica seu comportamento até que a queixa seja retirada. Mas a agressão, acrescentou, passa a ocorrer em um outro momento. "O homem agride, pede desculpas, presenteia e volta a agredir. O juiz tem que entender esse lado e evitar que a mulher seja assassinada", falou.

Diante dos dados divulgados pelo CNJ informando que a quantidade de processos de violência doméstica contra mulheres em tramitação em todo o País chega a 150.532, Maria da Penha avaliou que a violência contra as mulheres não aumentou, mas está aparecendo mais porque elas estão dando crédito à lei.

Durante a abertura da 3ª Jornada de Trabalho sobre a Lei Maria Penha, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Carmen Lúcia chegou a afirmar que "crescemos em uma sociedade que diz que em briga de marido e mulher ninguém mete a colher", mas que o Estado brasileiro "pode ter de meter a sua colher".

Para ela, a violência praticada dentro de um quarto é um problema da sociedade e não apenas das duas pessoas que lá se encontram. Ela avaliou que a Lei Maria da Penha representa um passo importante no combate à violência doméstica contra mulheres, mas que "há muito o que andar".

"Não é possível, em pleno século 21, ser tratada como a costela de Adão. Não se quer uniformidade. mas que sejamos respeitados todos de acordo com o que nos é peculiar. Falta isso ser posto na mesa como a lei foi posta na prateleira. É preciso efetividade social. Quem esconde a própria dor não cuida dela."

para ver: 
parte 1, clique AQUI
parte 2, clique AQUI

Fonte: oarquivo.com


Por Leticia Andrade  
Você tem Twitter? Aproveite e siga o @oceventos(www.twitter.com/oceventos)

Conheça a Lei Maria da Penha - Parte 2

Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulada por CELSO BORDEGATTO, contra MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DIAS, em autos de crime de ameaça, onde o requerente figura como vítima e a requerida como autora do fato. O pedido tem por fundamento fático, as várias agressões físicas, psicológicas e financeiras perpetradas pela autora dos fatos e sofridas pela vítima e, para tanto instrui o pedido com vários documentos como: registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela vítima, e inúmeros e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela autora dos fatos à vítima. Por fundamento de direito requer a aplicação da Lei de nº. 11.340, denominada "Lei Maria da Penha", por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Resumidamente, é o relatório.

DECIDO: A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura machista, compelia a "fêmea" a seus caprichos, à sua vilania e tirania.

Houve por bem a lei, atendendo a súplica mundial, consignados em tratados internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia trouxe inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu trânsito em julgado. Entre elas a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc.

Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal aplicação é possível?

A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: "Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."

Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: "Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz" (DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal - Parte Geral – 10 ed. p. 48). Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres "à beira de um ataque de nervos", que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.

Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social.

No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1) que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2) que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão. I.C.

Destarte, não há que se falar em afastamento da lei do ordenamento jurídico sob ofensa à isonomia, mas aplicá-la por analogia àqueles que buscarem o Poder Judiciário, como bem analisou o Juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, na decisão supracitada.

Quanto à modalidade de violência denominada doméstica, a lei objeto de estudo engloba, além da violência física e sexual, a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral contra a mulher, conforme se verifica no art. 5º:

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

O sujeito ativo do crime praticado contra mulher pode ser qualquer pessoa, devendo-se levar em consideração tão-somente se foi o mesmo praticado no âmbito da relação doméstica, de relação familiar ou de intimidade, não importando o gênero do agressor. Este, no caso do inciso I, deve necessariamente conviver de forma continuada com a vítima, abrangendo-se nesta definição os empregados domésticos, ou seja, os "esporadicamente agregados". Já no caso do inciso II, a definição de família vai além das definições legais, devendo-se compreender uma comunidade formada por indivíduos. Neste caso não só o conceito tradicional de casamento se encontra abrangido, mas também os vínculos atuais, a exemplo de uniões estáveis, família monoparental, famílias anaparentais (formadas entre irmãos), uniões homoafetivas, e famílias paralelas (quando o homem mantém duas famílias).

O inciso III, de forma mais abrangente, destacou como violência doméstica qualquer agressão inserta em um relacionamento íntimo entre duas pessoas. Interessante trazer à baila o entendimento de Nucci, segundo o qual é inócua a regra do referido dispositivo:

Cremos ser inaplicável o disposto no inciso III do art. 5º, desta lei, para efeitos penais. Na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, no art. 2º, § 1º [rectius: alínea a], prevê-se que a violência contra a mulher tenha ocorrido ‘dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual’. Logo, é bem menos abrangente do que a redação do inciso III do art. 5º, da Lei 11.340/2006. Exige-se, no texto da Convenção, a existência de coabitação atual ou passada. Na Lei 11.340/2006 basta à convivência presente ou passada, independentemente de coabitação. Ora, se agressor e vítima não são da mesma família e nunca viveram juntos, não se pode falar em violência doméstica e familiar. Daí emerge a inaplicabilidade do disposto no inciso III. [12]

Em recente julgado, o STJ entendeu que não se aplica a Lei Maria da Penha a ex-namorados, vejamos:

LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. O ex-namorado teria jogado um copo de cerveja na vítima, a ex-namorada, oportunidade em que também lhe desferiu um tapa no rosto e a ameaçou de futuras agressões. A vítima estava acompanhada de outro rapaz naquele momento e alega ter necessitado da ajuda de amigos para livrar-se das agressões. Nesse contexto, discutiu-se a aplicação do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) a refletir na determinação da competência para o julgamento do crime em questão. A Seção, por maioria, declarou a competência de juizado especial criminal, por entender não incidir o referido artigo à hipótese, visto que ele se refere não a toda e qualquer relação, mas sim à relação íntima de afeto, categoria na qual não se encaixa a situação descrita nos autos, que não passou de um namoro (de natureza fugaz, muitas vezes), aliás, já terminado. Por sua vez, a Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), vencida juntamente com o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, declarava competente o juízo de Direito da vara criminal, ao entender que o namoro configuraria, para efeitos de aplicação daquela lei, uma relação doméstica ou familiar, simplesmente por ser relação de afeto, que deve ser assim reconhecida mesmo que não haja coabitação, posterior união estável ou casamento (também não importando ter cessado ou não), pois o escopo da lei é o de proteger a mulher colocada em situação de fragilidade diante do homem em decorrência de qualquer relação íntima em que o convívio possa resultar. Precedentes citados: CC 88.952-MG, DJ 4/3/2008, e HC 96.992-SP, DJ 12/9/2008.

Em que pese o entendimento supramencionado, não se deve afastar a Lei Maria da Penha no caso em análise, pois mesmo que a relação amorosa tenha terminado, muitas mulheres passam a ser vítimas de agressão ou ameaças justamente porque romperam o relacionamento. Com efeito, uma vez que o alcance da lei é a proteção da mulher colocada em situação de fragilidade decorrente de qualquer relação íntima que o convívio possa resultar, não se justifica o afastamento da proteção pelo rompimento do vínculo.

O parágrafo único do art. 5º da Lei Maria da Penha resguardou à mulher homossexual a proteção legal, ao definir que as relações pessoais nele enunciadas independem de orientação sexual. Tal norma trouxe um grande avanço na sociedade brasileira, na medida em que reconhece textualmente a união entre pessoas do mesmo sexo, questão ainda polêmica no ordenamento jurídico pátrio, mas já reconhecida por grande parte da jurisprudência.

O art. 7º descreve as modalidades de violência praticadas contra a mulher nos seguintes termos:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Houve importante alteração na fase policial, pois antes da lei em comento os delitos de lesão corporal leve e ameaça (arts. 129. § 9º e 147, do Código Penal) eram considerados de menor potencial ofensivo, de modo que nestes casos eram investigados por termo circunstanciado de ocorrência (art. 69 da Lei Federal nº. 9.099/95), sendo dispensado o inquérito policial. Após a vigência da lei, devem-se investigar todos os delitos por intermédio de inquérito policial, independentemente de pena a ser aplicada, podendo inclusive ser determinada a prisão do infrator.

Interessante se faz observar que a competência dos juizados especializados e das Varas Criminais não é igual, pois segundo o art. 14 da Lei Maria da Penha, aos JVDFMs competem o "processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher", ao passo que às Varas Criminais competem o processo e julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes do art. 33 da referida Lei.

Sobre a instalação do JVDFM, destaca a autora que para a plena aplicação da lei o ideal seria a instalação de um Juizado em todas as comarcas, devendo-se capacitar o juiz, o promotor, o defensor e os servidores para atuarem nessas varas, além de criar-se uma equipe multidisciplinar integrada por profissionais especializados nas áreas jurídica, psicossocial e de saúde.

Arremata Dias,

Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato funcionamento dos juizados com essa estrutura em todos os cantos do País, até porque, de modo injustificado, não foi sequer imposta a sua criação ou definidos prazos para sua implantação.

Ressalte-se que diante da ausência de imposição legal para criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação 8/2007 no sentido de que os Tribunais de Justiça procedam à sua implantação.

A equipe multidisciplinar é composta de especialistas que podem interagir para o trabalho de tratamento, recuperação e assistência das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os profissionais que a comporão serão da área psicossocial (psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais), jurídica (advogados, bacharéis em direito e estagiários da área jurídica) e de saúde (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros).

Portanto, a Equipe Multidisciplinar é de fundamental importância para o enfrentamento das necessidades delimitadas pela Lei Maria da Penha, motivo pelo qual a sua inserção na Estrutura do Poder Judiciário é peça-chave à realização da conscientização da problemática familiar processada, oportunizando, conseqüentemente, uma diminuição na reincidência.

Ainda sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar, interessante trazer à baila a lição de Mazilli:

A criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher seria facultativa (art. 14), e, se instituídos, seriam órgãos da justiça ordinária com competência civil e criminal, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Sem dúvida, poderia a lei instituir varas especializadas para o julgamento de qualquer tipo de violência doméstica, mas não apenas para julgar a violência "contra a mulher". Também a violência doméstica praticada pela mulher contra a mulher (a mãe contra a filha, ou a filha contra a mãe), ou pela mulher contra o homem (a mãe contra o filho, ou a filha contra o pai, a mulher contra o marido) – todas elas, sob o aspecto jurídico, merecem em tese a mesma resposta legal.

Talvez não sejam criados e instalados todos os Juizados especializados; enquanto não o forem, diz à lei que a competência dos juízos criminais abrangeria também a competência cível para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Cabe aqui perquerir: será que essa regra faz incluir as ações civis públicas para proteção da mulher?

Pelo que já se expôs, normas como essa padece do vício da inconstitucionalidade. E ainda que assim não fosse a norma somente visaria às ações civis públicas "decorrentes da prática da violência doméstica e familiar contra a mulher". Fora da abrangência da norma estaria às ações para proteger as mulheres nos seus direitos como ser humano, como para proibir uma propaganda discriminatória contra elas, para garantir sua acessibilidade a empregos ou uma remuneração paritária à dos homens nas mesmas funções e com as mesmas responsabilidades, para defendê-las como consumidores efetivas ou potenciais etc. Todas essas ações civis públicas devem ser propostas perante a justiça cível, seguindo as regras normais de competência, de acordo com a legislação específica.

Como se observa, diferentemente dos Juizados Especiais Criminais, os novos Juizados não terão a sua competência fixada com base no quantum da pena, pois serão estruturados em razão de dois critérios, quais sejam: o sujeito passivo, que deve ser mulher, e o âmbito em que a violência se consuma, que deve ser doméstico, familiar ou resultante do vínculo afetivo com o agressor.

No tocante à competência do Júri, envolvendo violência doméstica, ensina Dias:

Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri. Porém, sendo a vítima mulher e tendo o fato acontecido em decorrência de vínculo doméstico, a instrução do processo deve ocorrer nas varas especializadas de combate à violência doméstica, sob pena de a vítima de tentativa de homicídio ficar privada dos benefícios da Lei Maria da Penha. No fim da primeira fase, antes de pronunciado o réu, é que o processo deve ser encaminhado à Vara do Júri para o julgamento em plenário. Ainda que o processo deva tramitar no JVDFM, a sentença de pronúncia cabe ao Presidente do Tribunal de Júri (CPP, art. 407). Assim, o deslocamento da ação ocorrerá após a inquirição das testemunhas e das alegações finais e não depois da pronúncia.

Deve-se ainda atentar para a regra segundo a qual é possível o deslocamento, para a justiça federal, de qualquer processo envolvendo grave violação de direitos humanos, para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos do qual o Brasil é signatário. Neste caso, o Procurador-Geral da República deverá suscitar, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal, nos termos do art. 109, § 5º da Carta Magna, que assim dispõe:

5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Outra importante mudança foi a exclusão da incidência da Lei nº. 9.099/95 em hipóteses de crimes praticados com violência doméstica e familiar, de modo que enquanto não ocorrer à criação dos JVDFM, as demandas deverão ser encaminhadas às varas criminais, nos termos do art. 33 da LMP.

Estabelece o art. 41 da LMP que "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995". Como visto, o sexo da vítima irá definir a aplicação ou não do rito da Lei dos Juizados Especiais. Embora as figuras típicas sejam as mesmas, o rito será o da Lei nº. 9.099/95 se a vítima for homem; sendo mulher, aplica-se o da Lei Maria da Penha.

Não há nenhuma afronta à isonomia por parte da Lei Maria da Penha que, ao contrário, tem o escopo de prestigiar os aspectos material e formal do princípio da igualdade, ao conferir tratamento desigual aos desiguais, na medida em que mulheres são desiguais aos homens no que tange à proporção de violência doméstica sofrida. Nesse sentido, lecionam Campos e Corrêa:

Assim, sendo a Lei em comento uma norma de discriminação positiva ou, como preferem alguns, de ação afirmativa, é certo que a Constituição Federal não só não veda a adoção de medidas nesse sentido, mas, antes disso, as favorece, já que no seu preâmbulo, a nossa Lei Maior estabelece como objetivo da Assembléia Nacional Constituinte a instituição de um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, visando alcançar-se o ideal de igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o assunto, entendeu ser inaplicável a Lei nº. 9.099/95, como é possível inferir-se do seguinte julgado:

PROCESSUAL PENAL. HÁBEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. LEI Nº. 9.099/95. INAPLICABILIDADE.

A Lei nº. 11.340/06 é clara quanto a não-aplicabilidade dos institutos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Ordem denegada. [23]

Portanto, não se aplicam aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar os institutos da composição civil, transação, suspensão condicional do processo e o rito sumaríssimo.

A ação penal na lesão corporal leve na esfera da violência doméstica passou a ser pública incondicionada, ou seja, não demanda mais representação da vítima. Sobre o assunto, já decidiu o STJ:

REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. 
Vítima de violência doméstica, em audiência especial designada (por ter o juiz entendido que nesses casos à ação penal é condicionada), manifestou interesse de não processar o acusado, renunciando à representação. Daí, o juiz julgou extinta a punibilidade do acusado por renúncia (retratação) da representação por parte da vítima. O Tribunal a quorevogou essa sentença, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito. A Turma, por maioria, manteve o entendimento da Turma no sentido de que, aos crimes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos do art. 41, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/1995. Outrossim, independe de representação da vítima a propositura da ação penal pelo Ministério Público em casos de lesão corporal leve ou culposa resultante de violência doméstica, familiar ou íntima. Ficaram vencidos o Min. Nilson Naves e a Min. Maria Thereza de Assis Moura, que admitiam a representação com base no art. 16 da citada lei. Outro ponto debatido no art. 16 é no tocante à necessidade de intimação do agressor para a referida audiência. Defende-se que embora não haja a figura do réu, tendo em vista que a denúncia ainda não foi recebida, deve ele ser intimado sob pena de ofensa à ampla defesa. Nesse sentido a lição de Nucci:

Se o agressor já estiver indiciado e, especialmente, se possuir advogado constituído, não nos parece correto que a audiência seja designada sem a sua intimação (tanto do agressor, quanto do defensor). Fere-se o princípio constitucional da ampla defesa. O ato de retratação da representação pode implicar na extinção da punibilidade, logo, de interesse do agente do delito.

Houve um significativo aumento da pena do delito de lesão corporal, que passou a ser qualificada quando se tratar de violência doméstica. A pena que antes era estabelecida entre seis meses e um ano agora é de três meses a três anos, alterando-se o art. 129, § 9º, do Código de Processo Penal, cuja dicção é a seguinte:

Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (art. 129, § 9º do CPP).

Como se verifica, a alteração da pena, dentre outros objetivos, teve o escopo de afastar a transação, a composição de danos e a suspensão condicional do processo, institutos estes concedidos para infrações penais com pena máxima de dois anos.

Criou-se uma nova agravante na parte geral do Código Penal (art. 61), ao dispor que "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".

Outra majorante foi criada, no art. 129, § 11, do Código Penal, estabelecendo-se a partir daí que "Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência". Para Dias:

A preocupação do legislador em aproveitar a lei que protege a mulher para alcançar as vítimas portadoras de necessidades especiais poderia ter ido além: ao invés de prever esta circunstância como majorante do delito de lesão corporal, deveria inseri-la entre as agravantes genéricas no art. 62 do Código Penal. Seria a forma de assegurar proteção especial a quem tem necessidade especial.

A nova lei proibiu expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como as penas de fornecimento de cestas básicas ou outras de prestações pecuniárias (art. 17).

No tocante às medidas protetivas, a nova lei destaca as providências de caráter urgente que devem ser tomadas com o escopo de resguardar os efeitos da decisão principal. Tais medidas dividem-se em dois grupos: a) medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor; b) medidas protetivas de urgência à ofendida.

Interessante acrescentar que tais medidas devem obedecer aos requisitos das medidas cautelares. Para Cunha e Pinto:

Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca Fernando Célio de Brito Nogueira: "Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, por isso traduziria algo temerário". Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos, podendo, inclusive, designar a audiência de justificação prévia de que trata o art. 804 do CPC.

Assevera Scarance que:

São providências urgentes, com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa. [28]

Com efeito, presentes os requisitos mencionados, o juiz poderá suspender ou restringir o porte de armas, afastar o ofensor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibir determinadas condutas, tais como a aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Saliente-se, ainda, que as medidas referidas na lei em comento não impedem a aplicação de outras previstas na legislação pátria, pois o que se deve buscar é a segurança da ofendida, podendo o juiz requisitar força policial a qualquer momento para garantir a efetividade das medidas protetivas.

Todavia, o assunto pode ser solucionado à luz do princípio da proporcionalidade ou da ponderação de interesses, com vistas a alcançar o fim da norma legal, qual seja a proteção da vítima e de sua família. Para Cunha Júnior, ao dissertar sobre o princípio da proporcionalidade:

Um meio é adequado se logra promover, com sucesso, o fim desejado; é necessário se, entre os meios igualmente adequados, apresentar-se como o menos restritivo a um direito fundamental; e finalmente, é proporcional em sentido estrito se as vantagens que propicia superam as desvantagens causadas.

Quanto às medidas protetivas de urgência, poderá o juiz encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos e determinar a separação de corpos.

Destarte, essas medidas correspondem às necessidades reais para garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima e de seus dependentes, e por tal razão adentram na seara civil.

Deve-se observar que as medidas protetivas, enquanto medidas cautelares de urgência, para a sua concessão são imprescindíveis a existência do fumus boni iuris (plausividade do direito que se pede) e do periculum in mora(risco de que a demora na concessão da medida a torne inócua).

Desse modo, sem que haja, pelo menos, um começo de prova e uma situação de incontrolável urgência amparada pelo Direito Positivo, não pode o magistrado deferir tais medidas, sendo necessária a designação de audiência de justificação prévia da qual trata o art. 804 do CPC, se for o caso.

Outra inovação trazida pela referida lei foi a criação de mais uma hipótese de prisão preventiva, que pode ser decretada por iniciativa do juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, acrescentando-se o inciso IV ao art. 313 do Código de Processo Penal. Conforme determina o art. 20 da lei objeto de análise,

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

A nova hipótese de prisão tem a finalidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, previstas nos arts. 18 e seguintes. Todavia, deve o juiz fundamentar essa medida cautelar pessoal, sendo imprescindível a satisfação dos requisitos do art. 312 do CPP (prova do crime e indícios suficientes de autoria).

Ao discorrer sobre a necessidade de adotar critérios de proporcionalidade na fixação das prisões cautelares, leciona Oliveira:

Embora a nossa legislação, ao contrário da portuguesa (art. 193, 1, do CPP de Portugal) e da italiana (art. 275, 2, CPP da Itália), não faça referência expressa à necessidade da adoção de critérios de proporcionalidade na fixação das prisões cautelares, não podemos deixar de reconhecer que o Código de Processo Penal brasileiro não descurou completamente de semelhante preocupação.

Como a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é sempre uma medida cautelar, faz-se necessário que, na sua aplicação, não se percam de vista os resultados finais do processo, o que, em última análise, é a sua razão de ser.

Sobre o assunto, decidiu o STJ:

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CRIMES ABRANGIDOS PELA LEI Nº. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Muito embora o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 11.340/2006, admita a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, a adoção dessa providência é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 daquele diploma.

2. É imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sem o que não se mostra razoável à privação da liberdade, ainda que haja descumprimento de medida protetiva de urgência, notadamente em se tratando de delitos punidos com pena de detenção.

3. Ordem concedida.
Portanto, deve-se condicionar a nova regra do art. 312, IV, do Código de Processo Penal aos requisitos da prisão preventiva a saber: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; garantia da futura aplicação da lei penal; prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

No tocante à defesa dos interesses transindividuais no âmbito da violência doméstica, dispõe o art. 37 da Lei nº. 11.340/06, in verbis:

A defesa dos interesses e direito transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

A lei deixou de mencionar como legitimados ativos concorrentes as pessoas jurídicas de direito público e os órgãos públicos. Em que pese a omissão legislativa, entende Mazilli que devem eles ser inseridos no pólo ativo da demanda coletiva. Para o autor:

Embora a lei só mencione, como legitimados ativos, o Ministério e as associações, à vista de perquirição da mens legis não vemos porque não admitir concorrentemente a possibilidade de as pessoas jurídicas de Direito Público e os órgãos públicos defenderem os interesses transindividuais das mulheres. Essa possibilidade decorre da legitimação genérica concedida ao Estado e aos órgãos públicos em matéria de processo coletivo, que decorre do sistema da LACP combinada com o CDC.

O último dispositivo da Lei Maria da Penha, art. 45, permitiu ao magistrado que este determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, inserindo tal regra no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

Ora, tal dispositivo pode não estar sendo aplicado a contento, podendo se tornar inócuo diante da falta de investimentos do Estado em equipar os órgãos responsáveis na reeducação e recuperação dos agressores, como abrigos, centros de reabilitação de vítimas e agressores, capacitação dos profissionais envolvidos, campanhas educativas etc., bem como a contratação de médicos psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos etc.

Sabe-se também que os recursos existentes, tanto no plano federal quanto nos planos estadual e municipal, são extremamente modestos para a implementação de políticas destinadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres.

Com efeito, para que seja alcançada a intenção do legislador, o Estado deve destinar parte do orçamento público para o investimento das políticas públicas voltadas ao combate da violência. Além disso, é fundamental o acompanhamento do movimento de mulheres no processo de elaboração dos orçamentos da União, dos estados e dos municípios, para que sejam incluídos recursos públicos com vistas à prevenção da violência contra as mulheres em diversos campos.

Destarte, como visto na prática, ainda há um déficit de pessoal nos órgãos públicos para o atendimento dos casos de violência doméstica. Dessa forma, deve haver maior empenho e compromisso dos gestores públicos nesse sentido, para que seja atendido o objetivo primordial da Lei Maria da Penha, qual seja a prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Lei Maria da Penha é constitucional

(2007) - Nos últimos dias, há um bombardeio de afirmações equivocadas sobre a Lei Maria da Penha, especialmente menções a uma inconstitucionalidade por supostamente ferir o princípio da igualdade entre homens e mulheres. O artigo a seguir é da autoria da Desembargadora Maria Berenice Dias, e explica porque a Lei Maria da Penha não é inconstitucional.

para ver a parte 1, clique AQUI

Fonte: oarquivo.com


Por Leticia Andrade  
Você tem Twitter? Aproveite e siga o @oceventos(www.twitter.com/oceventos)
Tecnologia do Blogger.

Marcadores

Curiosidades e Invenções (419) Famosos (324) Filmes / séries / desenhos / TV (304) Música (213) Diversos (196) Tecnologia (170) Moda (140) Medicina e saude (130) Esporte (118) Gastronomia e regras de etiqueta (106) Dia-a-dia (64) Educação e Cultura (64) Datas Comemorativas (48) Mundo animal (43) Eventos (42) Politica e leis (35) Jogos (31) Infórmatica (30) Turismo (26) Ciencia (23) Acidentes/ guerras/ crimes / tragédias (18) Guias (17) Jogos online (14) Decoração e dicas do dia-a-dia (13) Garoto e Garota glamour (11) Download (9) Novidades (7) Geografia (6) Emprego (4) Mural Estudantil (3) Religião (3) Tendências (3) Brasil (2) Criativo (2) Estudo (2) Lady Gaga (2) Lançamento (2) Meio Ambiente (2) Publicidade (2) Recife (2) Unhas (2) Alcatraz (1) Allen Gregory (1) Amazônia (1) Aperitivos (1) Aplicativos (1) Apple (1) Arnold Schwarzenegger (1) Ashton Kutcher (1) Atualidades (1) Beleza (1) Britney Speares (1) Carnaval (1) Charlie Sheen (1) Cinemagrafs (1) Cobra (1) Damian Marley (1) Dicas (1) Doritos (1) FOX (1) Facebok (1) Forbes (1) Foto (1) Geoff Stults (1) Gisele Bundchen (1) Greve (1) Ideias (1) Instagram (1) Internacional (1) Internet (1) Ipad (1) Jon Heder (1) Jorge Garcia (1) Joss Stone (1) Justin Bieber (1) Kiefer Sutherland (1) Kristi Lauren (1) MTV (1) Mauricio de Sousa (1) Michael Duncan (1) Mick Jagger (1) Oportunidades (1) Oprah Winfrey (1) Passarela (1) Redes Sociais (1) Rolling Stones (1) Sarah Jones (1) Selena Gomez (1) St. Augustine (1) The Big Bang Theory (1) The Finder (1) The New Girl (1) The Now York Post (1) Touch (1) Turma da Monica (1) Twitter (1) Two and a Half Men (1) Universidade de Utah (1) Vogue (1) Warner Bros (1)

Seguidores

Blogroll

estatisticas gratis
© Copyright OC - Eventos e Promoções| Traduzido Por: Mais Template | Designed By Code Nirvana
Back To Top